Guto Volpi desrespeita limites orçamentários: alerta de possível responsabilidade criminal emana do TCE

Investimentos em áreas importantes e reajuste salarial de todos os servidores podem estar comprometidos

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – O impacto devastador das ações do prefeito Guto Volpi atinge Ribeirão Pires em cheio, gerando um clima de incerteza financeira que agora é intensificado por um alarmante aviso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE). Este alerta (veja ao final ) ressalta de forma gritante as consequências graves e sombrias que emergem da audácia de Guto Volpi em ultrapassar os limites orçamentários estabelecidos. O atual cenário político da administração municipal se torna um campo minado de desafios que ameaçam as fundações do equilíbrio financeiro.

No recente mês de junho de 2023, a equipe do TCE, com meticulosidade cirúrgica, escrutinou os dados que envolvem a gestão de Luiz Gustavo Pinheiro Volpi à frente da Prefeitura de Ribeirão Pires. Os números lançam um alerta estridente sobre a situação calamitosa das finanças locais, em que a arrecadação e as despesas, desencontradas e desproporcionais, ecoam o lamento de uma gestão fiscal precária e irresponsável.

O olhar se volta ao cumprimento, ou melhor, ao desrespeito flagrante ao artigo 167-A da Constituição Federal de 1988. Este artigo, concebido para ser um alicerce de prudência financeira nas esferas públicas, é amplamente ignorado pelo prefeito Guto Volpi. As cifras apresentadas são chocantes: uma receita corrente arrecadada pela Prefeitura e seus braços administrativos que alcançou a espantosa cifra de R$ 436.008.597,31, enquanto as despesas correntes liquidadas somaram uma totalização assombrosa de R$ 424.949.056,56. E a consequência direta dessa discrepância escandalosa é um percentual de gastos que escapa completamente das rédeas da responsabilidade fiscal, atingindo os espantosos 97,46% – um abismo em relação ao limite legal estabelecido na Constituição, que é de 95%.

Esta flagrante transgressão dos limites orçamentários evocou a ira do (TCE), que ergueu um alerta sombrio e estrondoso na direção de Luiz Gustavo Pinheiro Volpi. As palavras do tribunal soam como trovões: a ultrapassagem dos limites orçamentários não é mera infração administrativa, mas sim uma bomba-relógio de consequências potencialmente criminais. O órgão, agora em posição de confronto, clama por ações urgentes e eficazes para corrigir a dantesca distorção financeira, cuja persistência pode acionar uma onda de sanções tanto administrativas quanto penais.

As ramificações dessa monumental irresponsabilidade são profundas e abrangentes. A aplicação das medidas legais torna-se uma “espada de Dâmocles” sobre a gestão de Guto Volpi, carregando consigo a ameaça de uma catástrofe legal. Mas não é apenas o aparato legal que está em jogo. O alerta do Tribunal de Contas joga luz sobre o cenário terrível das finanças de Ribeirão Pires e acende um farol sobre a situação delicada das reposições salariais de todos servidores públicos – aqueles que constituem a espinha dorsal da comunidade. Suas garantias financeiras estão à beira do abismo, aguardando ações corretivas que podem muito bem chegar tarde demais.

Investimentos em em áreas como saúde, educação, atendimento social podem ser comprometidos gravemente.

A cidade agora está em uma encruzilhada, à mercê das decisões festivas, megalomaníacas e precipitadas do prefeito Guto Volpi. A saga de incertezas e trevas financeiras em Ribeirão Pires atinge um ponto crítico, com o futuro da população pendendo precariamente nas mãos do gestor municipal.

É urgente que se apresente resoluções que reafirmem a saúde financeira e a prosperidade duradoura de Ribeirão Pires – uma busca pela luz em meio a um túnel obscuro e repleto de incertezas.

O que diz a Constituição Federal

De acordo com o artigo 167-A da Constituição Federal, quando se constata que, durante um período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassa 95% no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, diversos órgãos governamentais, como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, têm a faculdade de aplicar um mecanismo de ajuste fiscal. Este mecanismo restringe várias ações com o objetivo de controlar as despesas públicas, em um esforço para garantir a estabilidade econômica.

As principais sanções e restrições contidas no artigo 167-A incluem:

a. Impedimento de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração para membros de Poder, órgãos, servidores, empregados públicos e militares, exceto nos casos em que decorram de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior ao início das medidas estabelecidas no artigo.

b. Proibição de criar cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa.

c. Vedação de realizar alterações na estrutura de carreira que resultem em aumento de despesa.

d. Restrição à admissão ou contratação de pessoal, exceto em situações específicas, como reposições de cargos de chefia e direção que não gerem aumento de despesa, reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, contratações temporárias nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição e reposições de temporários para serviço militar e alunos de instituições de formação de militares.

e. Proibição de realizar concursos públicos, exceto para reposições de vacâncias previstas no inciso IV.

f. Impedimento de criar ou aumentar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza para membros de Poder, Ministério Público, Defensoria Pública, servidores, empregados públicos e militares, a menos que decorram de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior ao início das medidas estabelecidas.

g. Vedação de criar despesas obrigatórias.

h. Restrição à adoção de medidas que impliquem reajuste de despesas obrigatórias acima da variação da inflação, garantindo a preservação do poder aquisitivo.

i. Proibição de criar ou expandir programas, linhas de financiamento, bem como de remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que aumentem as despesas com subsídios e subvenções.

j. Impedimento de conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária.

Além disso, o artigo estabelece procedimentos adicionais, como a possibilidade de aplicar essas medidas de ajuste fiscal quando a despesa corrente superar 85% da receita corrente, porém sem exceder o percentual de 95% mencionado anteriormente. Também define que os atos que implementam essas medidas devem ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo em regime de urgência, e prevê prazos e condições para a perda de eficácia desses atos.

Vale ressaltar que as disposições do artigo não suspendem dispositivos constitucionais e legais relacionados a metas fiscais ou limites de despesas, e não estabelecem obrigações de pagamento futuro ou direitos de terceiros sobre o erário. Adicionalmente, quando a situação descrita no artigo ocorre, é vedada a concessão de garantias por outros entes da Federação ao ente em questão, bem como a realização de operações de crédito entre esses entes, exceto em casos específicos.

[Nota: A expressão “espada de Dâmocles” refere-se a uma ameaça constante e iminente, em referência a uma história da Grécia Antiga onde uma espada estava pendurada por um fio sobre a cabeça de Dâmocles, simbolizando o perigo constante que o ameaçava.]

alerta TCE 15082023

TCE rejeita Contas de 2021 de Guto Volpi, ex-Presidente da Câmara de Ribeirão Pires por má gestão

Tribunal encontrou falta de controle interno, irregularidades em repasses financeiros, resultados financeiros e econômicos, desacordo no quadro de pessoal, gratificações e possivel direcionamento de licitação

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – Nesta terça-feira, 15 de agosto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) proferiu decisão de rejeição das contas referentes ao exercício de 2021 da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, período em que Guto Volpi ocupava a presidência. O veredicto ocorreu após detalhada análise das ações administrativas da gestão no referido ano.

A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 15 de agosto de 2021

Segundo noticiou o Repórter ABC, em matéria datada de 12 de junho de 2023, o relatório de Fiscalização das Contas Anuais da Câmara de Ribeirão Pires do ano de 2021 revelou que a administração liderada pelo ex-presidente Guto Volpi (PL), incorreu em séria irregularidade no tocante a um processo licitatório voltado para a aquisição de móveis de escritório destinados à Casa de Leis.

A análise, conduzida pelo Conselheiro Dr. Renato Martins Costa do TCE de São Paulo, revelou que a Carta Convite nº 002/2021, que visava a obtenção de mobiliário de escritório apresentou deficiências críticas. De acordo com as informações extraídas do Sistema Audesp, tal carta convite atuou como etapa preliminar para a seleção de candidatos a participarem do procedimento licitatório, sendo direcionada a determinadas empresas previamente cadastradas na instituição.

No decorrer da análise presencial dos documentos, constataram-se irregularidades no processo licitatório, que consistiu na recepção de três propostas via correio eletrônico. As empresas envolvidas, juntamente com seus administradores, foram identificadas conforme detalhado na tabela abaixo:

Em destaque, chamou-se a atenção para a conexão entre os sobrenomes compartilhados entre os sócios das empresas Fast Móveis e Resimaq. Diante dessa constatação, optou-se por aprofundar a análise do processo de aquisição para averiguar indícios de conluio entre empresas de caráter familiar.

Com base nas informações do Sistema Audesp, confirmou-se não apenas a interligação entre as duas empresas mencionadas, mas também a relação de parentesco entre os sócios e uma terceira empresa, Vonil. O fato de que todas as três empresas participantes do processo licitatório pertencem ao mesmo grupo familiar/empresarial lançou luz sobre um possível direcionamento no procedimento licitatório.

As implicações das conexões familiares nas licitações foram ressaltadas pelo TCE: “Essa situação compromete o processo de aquisição de bens mobiliários da Câmara Municipal, resultando em uma clara violação ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.”

O quadro gráfico abaixo, elaborado pelo TCE ilustra bem as ligações familiares entre os sócios das empresas convidadas pela administração Guto Volpi para participar do processo:

Os fiscais destacaram ainda que o propósito das licitações é assegurar a igualdade entre os participantes, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública e promover o desenvolvimento sustentável. No entanto, as relações familiares entre os participantes no caso presente comprometeram esses objetivos, minando a transparência e a competição.

Essa constatação levanta suspeitas de conluio entre as empresas envolvidas na Carta Convite nº 002/2021, o que representa uma séria questão na gestão pública relativa a aquisições de bens e serviços, assim como à modernização das compras públicas na era do Governo Digital. Adicionalmente, aponta para a possibilidade de o gestor do órgão ser alvo de ações enquadradas na lei de improbidade administrativa.

Dentro desse contexto, é válido relembrar que a improbidade administrativa acarreta uma série de penalidades para os agentes públicos, incluindo a perda de bens ou valores acrescidos indevidamente ao patrimônio, a restituição integral de bens ou dinheiro, o pagamento de multa, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, e a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios e incentivos fiscais, mesmo através de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Outras Irregularidades Identificadas pela Fiscalização do TCE no Exercício de 2021

A análise minuciosa da gestão de 2021 também revelou uma série de irregularidades que afetam a transparência, legalidade e eficiência na administração dos recursos públicos. Esses problemas abrangem diferentes áreas, incluindo planejamento de políticas públicas, controle interno, repasses financeiros, resultados financeiros e econômicos, quadro de pessoal, gratificações, formalização de licitações e aderência às determinações constitucionais e legais relativas à transparência.

No que diz respeito ao planejamento de políticas públicas, ficou evidente que as audiências públicas realizadas para debater projetos de lei relacionados ao orçamento foram agendadas em horários comerciais de dias úteis, dificultando assim a participação da população. A ausência de divulgação das atas dessas audiências também vai contra o princípio constitucional da transparência.

Outra irregularidade observada diz respeito à falta de um setor técnico ou comissão de vereadores responsáveis pela supervisão da execução orçamentária e outras políticas públicas municipais. Esse vácuo de controle externo contraria as disposições da Constituição Federal.

No âmbito do controle interno, destaca-se a nomeação de um servidor detentor de cargo de direção como encarregado pelo Controle Interno, uma situação que pode sinalizar um potencial conflito de interesses e prejudicar a autonomia dessa função.

Em relação aos repasses financeiros, constatou-se a má contabilização dos rendimentos de aplicações financeiras e sua transferência à Prefeitura Municipal, assim como o cancelamento inadequado dos saldos dos restos a pagar não processados. Essas práticas estão em desacordo com o princípio contábil da evidenciação e comprometem a transparência e o controle dos recursos públicos.

Além disso, o resultado financeiro negativo apresentado no exercício de 2021 revela graves inconsistências contábeis, demonstrando o descumprimento do princípio da evidenciação contábil e dificultando a supervisão adequada dos recursos públicos.

No que tange ao quadro de pessoal, foram identificadas irregularidades na exigência de escolaridade para cargos específicos, sem considerar as respectivas competências e responsabilidades. Ademais, a proporção de cargos em comissão ocupados ultrapassa o limite estabelecido, violando as regras do concurso público e prejudicando a imparcialidade e a eficiência administrativa.

Uma prática condenada tanto pelo Tribunal de Contas quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi igualmente detectada: servidores recebendo gratificação por escolaridade que já era requerida para o exercício de seus cargos.

Em suma, a decisão do TCE de rejeitar as contas de 2021 de Guto Volpi, durante seu mandato como presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, baseou-se em evidências de irregularidades, incluindo um processo licitatório que indicava possíveis conexões familiares e um conluio entre empresas participantes. A análise minuciosa das ações administrativas revelou também uma série de outras falhas que comprometeram a transparência, legalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos ao longo do referido ano.”

Em conclusão, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) de rejeitar as contas do ano de 2021 da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, durante a gestão presidencial de Guto Volpi, reflete uma série de irregularidades identificadas pela análise minuciosa realizada. A principal questão envolveu um processo licitatório marcado por suspeitas de conluio entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, comprometendo os princípios de isonomia e transparência no processo.

A investigação conduzida pelo TCE expôs conexões familiares entre os participantes, o que contraria os objetivos das licitações públicas de garantir a competitividade e a busca pela melhor proposta. Além disso, outras áreas da gestão pública também foram apontadas como problemáticas, incluindo falhas no controle interno, irregularidades nos repasses financeiros, ausência de controle externo efetivo e desvios em práticas de pessoal e gratificações.

Essas constatações sugerem um cenário de má administração dos recursos públicos, prejudicando a eficiência e a integridade da gestão. A rejeição das contas é um alerta quanto à necessidade de atuar em conformidade com os princípios legais e éticos que regem a administração pública. Diante disso, espera-se que medidas sejam tomadas para corrigir as irregularidades identificadas e garantir uma gestão transparente, justa e eficaz para o benefício da comunidade de Ribeirão Pires.

Da decisão cabe recurso e caso se confirme a decisão Guto Volpi pode ficar inelegível e impedido de disputar sua reeleição em 2024.