Pela primeira vez em 217 anos, uma mulher assume o comando do Superior Tribunal Militar

A ministra quebrou barreiras de gênero em mais de dois séculos de história do tribunal e já sinaliza rigor em apurações envolvendo militares

Caso de Política – Em uma cerimônia prestigiada no Teatro Nacional de Brasília, a ministra Maria Elizabeth Rocha tomou posse, nesta quarta-feira (12), como a nova presidente do Superior Tribunal Militar (STM). O evento, quebrando um paradigma de mais de dois séculos, contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da primeira-dama Janja da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, e dos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, entre outras autoridades.

A posse de Elizabeth Rocha, que integra o STM desde 2007, representa um reconhecimento histórico para o Poder Judiciário e para a Justiça Militar da União. Em seu discurso de transmissão de cargo, o ex-presidente Francisco Joseli Parente Camelo enalteceu a relevância do momento e a trajetória da ministra na Corte ao longo de 18 anos, ressaltando a honra de passar o comando para sua colega.

Primeira mulher a compor o STM, nomeada em 2007 pelo então presidente Lula, Elizabeth Rocha já havia assumido interinamente a presidência entre 2013 e 2015. Formada pela PUC Minas e doutora em Direito Constitucional pela UFMG, a ministra exercerá um mandato de dois anos à frente do órgão máximo da Justiça Militar da União, composto por 15 ministros, sendo cinco civis e dez militares (quatro do Exército, três da Marinha e três da Aeronáutica).

Em suas primeiras declarações como presidente, Maria Elizabeth Rocha abordou temas sensíveis, como a possibilidade de o ex-presidente Jair Bolsonaro ser julgado pela Justiça Militar em decorrência das investigações sobre a trama golpista. Segundo a ministra, caso o Ministério Público Militar (MPM) identifique crimes militares, como incitação à tropa, Bolsonaro poderá ser submetido a um conselho de justificação e até mesmo perder sua patente de capitão da reserva do Exército. Ela ressaltou que o eventual julgamento no STM dependerá do desenrolar da apuração penal no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as acusações de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

A nova presidente também afirmou que militares envolvidos na trama golpista e nos atos de 8 de janeiro de 2023 poderão ser julgados pela Corte militar caso sejam identificados crimes militares ao longo da persecução penal, citando como exemplo ofensas de inferior a superior nas mídias sociais, casos que já foram julgados e condenados pelo STM.

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Superior Tribunal Militar nega Habeas Corpus preventivo a Bolsonaro para impedir a sua prisão

Justiça Militar alega incompetência para julgar o caso, que tramita no STF

Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou um pedido de habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que buscava impedir uma possível prisão preventiva relacionada à investigação sobre a tentativa de golpe de Estado em 2022. A decisão foi tomada sob o argumento de que a Justiça Militar não possui competência para analisar o caso, que está sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido de habeas corpus foi impetrado pelo estudante Joaquim Pedro de Morais Filho, e não pela defesa de Bolsonaro. A solicitação argumentava que, por envolver supostos crimes militares, o caso deveria ser analisado pela Justiça Militar.

No entanto, o ministro relator Carlos Augusto Amaral Oliveira negou o pedido, fundamentando sua decisão na incompetência do STM para julgar habeas corpus contra atos de ministros do STF.

“Ainda que esses episódios pudessem, em tese, ser considerados crimes militares por extensão […] não caberia a esta Corte a apreciação de habeas corpus em face de ato praticado ou consentido por ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja competência é daquele respectivo colegiado”, declarou o ministro Amaral Oliveira.

O relator também destacou que os crimes investigados, como os eventos de 8 de Janeiro e atentados contra autoridades federais, não se enquadram na competência da Justiça Militar, classificando o pedido como “manifestamente estranho à competência” do STM.

Paralelamente, a defesa de Bolsonaro protocolou, na última quinta-feira (6.mar.2025), um pedido no STF para que a denúncia de tentativa de golpe apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) seja julgada no plenário da Corte, composto por 11 ministros, e não na Primeira Turma, que conta com apenas 5 ministros. A defesa argumenta que a complexidade do caso e o envolvimento de autoridades de alto escalão justificam o julgamento pelo colegiado completo do STF.

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Vereador e Pré-candidato ao Paço de Mauá, Sargento Simões, condenado por desacato a superiores hierárquicos da PM

Da decisão que pode tornar Simões inelegível, cabe recurso

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – Em uma reviravolta recente, o vereador de Mauá, Sargento Simões (PL), que também é pré-candidato a prefeito na cidade, enfrenta agora uma condenação de um ano de detenção decorrente de uma ação penal militar movida pelo Ministério Público. A decisão, datada de 19 de dezembro de 2023, coloca em risco não apenas sua liberdade, mas também sua elegibilidade para a disputa eleitoral.

A origem da ação penal remonta a um episódio em que o 3º Sgt PM Anderson Alves Simões, conhecido como Sargento Simões, foi denunciado por desacato a superiores hierárquicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A acusação alega que, durante uma entrevista ao vivo no canal “Igor Andrij” no YouTube, em 6 de maio de 2022, o vereador proferiu ofensas contra a Capitão PM Sandra Elaine de Andrade Bueno de Camargo, o 1º Tenente PM José Marques e o Capitão PM Carlos Eduardo Mansur Galvão.

As palavras proferidas pelo Sargento Simões durante a entrevista foram contundentes e, segundo o promotor de justiça que subscreveu a denúncia, visavam depreciar a autoridade dos superiores hierárquicos. As ofensas foram dirigidas à Capitão PM Sandra, a quem acusou de “inveja”, ao 1º Tenente PM José Marques, a quem chamou de “imbecil” e “arbitrário”, e ao Capitão PM Carlos Eduardo Mansur Galvão, a quem classificou como “idiota”, “imbecil” e “lixo de gente”.

No julgamento, a defesa do Sargento Simões alegou violação ao Princípio do Juiz Natural, sustentando que, enquanto parlamentar, ele ostentava a qualidade de civil. No entanto, essa questão preliminar foi rejeitada por unanimidade. Quanto ao mérito, a defesa concordou com o Ministério Público sobre a incontrovérsia dos fatos e a configuração de um crime único, mas argumentou que o dolo era indispensável e consistia em desprestigiar a função pública, não o cargo em si.

Ao analisar a dosimetria da pena, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, considerou que o Sargento Simões cometeu o crime de desacato, conforme o artigo 298 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão, destacando que as ações ocorreram em um mesmo cenário fático e com a mesma vítima primária, a Administração Militar. Houve divergência na dosimetria, com um voto vencido que propunha a condenação por crime de injúria.

O regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido como aberto, e o Escabinato votou pela suspensão temporária de 2 anos da pena. Entretanto, mesmo com a possibilidade de recurso, a decisão poderá impactar a elegibilidade de Sargento Simões, tornando-o inelegível, conforme apontam especialistas em direito eleitoral.

Possível Inelegibilidade: desacato a superior no serviço militar como obstáculo político

A condenação por desacato a superiores hierárquicos no serviço militar pode resultar em uma inelegibilidade para Sargento Simões. A inelegibilidade é um impedimento temporário para o exercício do direito político, sendo um reflexo do compromisso com a moralidade e a probidade administrativa.

Segundo jusrista, a inelegibilidade é um fator negativo que prejudica a capacidade eleitoral passiva do cidadão, tornando-o inapto para receber votos e, consequentemente, exercer um mandato representativo. As causas de inelegibilidade são explicitamente previstas na Constituição Federal e em leis complementares, como a LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

O artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 1, da Lei das Inelegibilidades estabelece a inelegibilidade para qualquer cargo de condenados por crimes contra a Administração Pública. O crime de desacato a superior, conforme previsto no artigo 298 do Código Penal Militar, é considerado um crime contra a administração militar, atentando contra a dignidade e o decoro das instituições.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Especial Eleitoral nº 0600505-79, já firmou entendimento de que a prática do crime de desacato a superior no âmbito militar atrai a inelegibilidade. A corte eleitoral enfatiza que a incidência dessa inelegibilidade considera a prática de crimes previstos em leis penais fora do Código Penal, como é o caso do desacato militar.

Ressalta-se que, mesmo sendo uma possível consequência, a inelegibilidade não é automática e depende do cumprimento do devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao militar processado. A inelegibilidade seria efetivada apenas após sentença transitada em julgado ou decisão de tribunal, mas a condenação já coloca em xeque o futuro político do vereador e pré-candidato à prefeitura de Mauá, Sargento Simões.

Acompanhe abaixo a íntegra da decisão

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