Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

 

STJ – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo

“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal

Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.

“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Leia o voto do relator.

STF reconhece Guardas Municipais no Sistema de Segurança Pública, mas não amplia suas atribuições

A decisão não confere aos agentes dessas instituições o poder de realizar abordagens e buscas pessoais

Repórter ABC com informações do CONJUR O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as Guardas Civis Municipais (GCMs) fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp). Contudo, a decisão não confere aos agentes dessas instituições o poder de realizar abordagens e buscas pessoais, nem entra em conflito com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

No ano passado, a 6ª Turma do STJ estabeleceu que as GCMs não podem desempenhar as funções das polícias civis e militares. Além disso, afirmou que os agentes municipais só podem abordar e revistar pessoas em circunstâncias extremamente excepcionais, diretamente relacionadas com a missão da corporação, que é proteger os bens, serviços e instalações municipais.

Na última sexta-feira (25/8), o STF declarou que todas as interpretações judiciais que excluíam as GCMs do Susp eram inconstitucionais. Entretanto, o defensor público Bruno Shimizu enfatiza que isso não implica na expansão das atribuições das guardas. O reconhecimento do STF sobre a integração das GCMs ao sistema de segurança não transforma essas guardas em “polícias militares municipais”.

Shimizu esclarece que o escopo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não abordou as atribuições das GCMs. Ele destaca que o STF simplesmente reforçou que essas guardas fazem parte do sistema de segurança. Isso não significa que os agentes possam realizar abordagens indiscriminadas ou buscar informações incriminatórias sem embasamento.

A especialista Márcia Dinis ressalta que o reconhecimento das GCMs como órgãos de segurança pública não implica em autorização para agir como policiais. Ela salienta que cada órgão de segurança possui funções específicas. O entendimento é que fazer parte do sistema de segurança pública não equipara automaticamente os órgãos, como exemplifica a Polícia Rodoviária Federal, que também integra o sistema, mas possui competências distintas.

Por outro lado, o criminalista Aury Lopes Jr. expressa preocupação com a interpretação do STF. Embora não haja uma permissão explícita para que as guardas atuem como polícia, ele vê uma abertura para essa possibilidade no futuro. Segundo Lopes Jr., ao reconhecer as GCMs como parte do sistema de segurança pública, a Corte deixa espaço para que elas adquiram poderes semelhantes aos das polícias, incluindo a busca pessoal.

A decisão do STF não altera o acórdão do STJ do ano passado que estabeleceu os limites das GCMs. O ministro Rogerio Schietti, relator do Recurso Especial, reconheceu que as guardas têm uma atribuição específica de segurança. Ele esclareceu que as GCMs não são equivalentes a policiais nem a cidadãos comuns. Elas são servidores públicos com o dever de proteger o patrimônio municipal.

Embora a decisão do STF tenha implicações, estas estão mais relacionadas a benefícios para os guardas e à possível facilitação do repasse de recursos federais para as corporações. No entanto, alguns especialistas alertam para a possibilidade de ampliação de poderes das GCMs no futuro.

É importante destacar que as GCMs não podem ser confundidas com as polícias civis e militares. Enquanto as guardas têm poder de polícia, que envolve restrição de direitos dos cidadãos, as polícias detêm o monopólio do uso da força pelo estado. As guardas têm atribuições delimitadas, e a decisão do STF não alterou esse cenário.

Embora façam parte do sistema de segurança pública, as GCMs não possuem as mesmas prerrogativas das polícias. Portanto, a decisão do STF reforça a posição das GCMs no sistema de segurança, mas não concede novas atribuições além das já estabelecidas.