STF reafirma imprescritibilidade em casos de dano ao meio ambiente

Repórter ABC – O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular de seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1427694, que possui repercussão geral e trata do Tema 1.268.

O caso em questão envolveu a lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu, e o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia mantido uma decisão da Justiça Federal em Santa Catarina que determinava que duas empresas recuperassem áreas degradadas em decorrência dessa atividade. No entanto, os pedidos da União de ressarcimento pela lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados sob a justificativa de que os fatos haviam ocorrido há mais de cinco anos, e, portanto, a pretensão estaria prescrita.

A União argumentou que a extração mineral clandestina constitui uma conduta criminosa grave, uma vez que envolve a apropriação de patrimônio não renovável e finito. Além disso, sustentou que a exploração ilegal não pode estar sujeita ao mesmo prazo prescricional de delitos comuns, devido ao risco de esgotamento do recurso mineral, que poderia se tornar escasso ou inexistente para gerações futuras.

A ministra Rosa Weber, presidente do STF, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Ela destacou que o dano ambiental vai além de um mero ilícito civil, afetando toda a coletividade e ultrapassando gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais, inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo, e, como tal, não merece sofrer limites temporais à sua proteção”, enfatizou.

O colegiado do STF deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o processo retorne à primeira instância para continuação do julgamento.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

Supremo Tribunal Federal invalida tese do Marco Temporal por 9 Votos a 2

Decisão contraria proprietários de terras e beneficia indígenas

Repórter ABC, com informações da EBC – Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por 9 votos a 2, a inconstitucionalidade da tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A votação ocorreu após 11 sessões de julgamento do caso.

A tese do marco temporal, anteriormente defendida por proprietários de terras, estabelecia que os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

A última palavra na sessão foi dada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que afirmou que a Constituição assegura que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são habitadas em caráter permanente e fazem parte de seu patrimônio cultural, não cabendo a imposição de um marco temporal.

“Eu afasto a tese do marco temporal, acompanhando na íntegra o voto do ministro Fachin [relator], reafirmando que a jurisprudência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos aponta para posse tradicional como fator para reconhecer aos indígenas o direito às suas terras”, declarou a ministra.

O resultado do julgamento contou com os votos favoráveis dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Os ministros Nunes Marques e André Mendonça manifestaram-se a favor do marco temporal.

Na próxima sessão de julgamento, que ocorrerá na quarta-feira (27), os ministros irão debater outras questões relacionadas ao tema, incluindo a possibilidade de indenização a particulares que adquiriram terras de boa-fé, consideradas como áreas indígenas.

O processo que levou a essa discussão envolve a disputa pela posse da Terra Indígena (TI) Ibirama, em Santa Catarina, habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, com parte da terra sendo questionada pela procuradoria do estado.

STF forma maioria para autorizar contribuição sindical de trabalhadores não filiados

Por José Higídio (Conjur) – Os sindicatos representam toda uma categoria profissional. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (1º/9), para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição. A sessão virtual se encerrará oficialmente no dia 11/9.

Contexto – Em 2017, o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contestou a decisão por meio de Embargos de Declaração.

De acordo com a entidade, a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.

Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio do sistema sindical. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. O STF considera que tal modalidade só pode ser exigida dos trabalhadores filiados.

Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. No acórdão de 2017, a Corte estendeu para tal contribuição o entendimento relativo à cobrança da contribuição confederativa.

O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.

Idas e vindas – O julgamento dos Embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.

O caso foi reiniciado presencialmente em junho do último ano. Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar, enquanto Luiz Edson Fachin divergiu e votou por acolher os Embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista.

O caso foi novamente devolvido a julgamento em sessão virtual no último mês de abril. Na ocasião, Barroso se manifestou de forma favorável à cobrança da contribuição assistencial a quaisquer trabalhadores e convenceu o relator a mudar o voto já proferido.

Entendimento vencedor – Barroso considerou que “houve alteração significativa das premissas de fato e de direito” entre o julgamento original e o julgamento dos Embargos.

Ele lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente”.

Mas o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há “uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização”.

Após o julgamento original, foi aprovada e sancionada, no mesmo ano, a reforma trabalhista. A norma estabeleceu que a contribuição sindical só pode ser cobrada se autorizada prévia e expressamente.

Com a alteração, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio. Conforme dados do Ministério do Trabalho, houve queda de cerca de 90% com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma.

Assim, caso mantido o entendimento da Corte no julgamento original, o financiamento da atividade sindical seria “prejudicado de maneira severa” e haveria “risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.

Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem mas não pagam por ela — o que “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, na visão do magistrado.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, assinalou.

Assim, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.

O jogo virou – Após a apresentação de tal voto divergente, Gilmar, ainda em abril, alterou seu posiconamento anterior e acompanhou o colega. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

“Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”, apontou o relator.

Em seguida, Alexandre pediu vista dos autos. Já Fachin e Toffoli adiantaram seus votos e acompanharam o entendimento de Barroso, Gilmar e Cármen. O caso foi retomado nesta sexta-feira com o voto de Alexandre, que se juntou aos demais.

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STF reconhece Guardas Municipais no Sistema de Segurança Pública, mas não amplia suas atribuições

A decisão não confere aos agentes dessas instituições o poder de realizar abordagens e buscas pessoais

Repórter ABC com informações do CONJUR O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as Guardas Civis Municipais (GCMs) fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp). Contudo, a decisão não confere aos agentes dessas instituições o poder de realizar abordagens e buscas pessoais, nem entra em conflito com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

No ano passado, a 6ª Turma do STJ estabeleceu que as GCMs não podem desempenhar as funções das polícias civis e militares. Além disso, afirmou que os agentes municipais só podem abordar e revistar pessoas em circunstâncias extremamente excepcionais, diretamente relacionadas com a missão da corporação, que é proteger os bens, serviços e instalações municipais.

Na última sexta-feira (25/8), o STF declarou que todas as interpretações judiciais que excluíam as GCMs do Susp eram inconstitucionais. Entretanto, o defensor público Bruno Shimizu enfatiza que isso não implica na expansão das atribuições das guardas. O reconhecimento do STF sobre a integração das GCMs ao sistema de segurança não transforma essas guardas em “polícias militares municipais”.

Shimizu esclarece que o escopo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não abordou as atribuições das GCMs. Ele destaca que o STF simplesmente reforçou que essas guardas fazem parte do sistema de segurança. Isso não significa que os agentes possam realizar abordagens indiscriminadas ou buscar informações incriminatórias sem embasamento.

A especialista Márcia Dinis ressalta que o reconhecimento das GCMs como órgãos de segurança pública não implica em autorização para agir como policiais. Ela salienta que cada órgão de segurança possui funções específicas. O entendimento é que fazer parte do sistema de segurança pública não equipara automaticamente os órgãos, como exemplifica a Polícia Rodoviária Federal, que também integra o sistema, mas possui competências distintas.

Por outro lado, o criminalista Aury Lopes Jr. expressa preocupação com a interpretação do STF. Embora não haja uma permissão explícita para que as guardas atuem como polícia, ele vê uma abertura para essa possibilidade no futuro. Segundo Lopes Jr., ao reconhecer as GCMs como parte do sistema de segurança pública, a Corte deixa espaço para que elas adquiram poderes semelhantes aos das polícias, incluindo a busca pessoal.

A decisão do STF não altera o acórdão do STJ do ano passado que estabeleceu os limites das GCMs. O ministro Rogerio Schietti, relator do Recurso Especial, reconheceu que as guardas têm uma atribuição específica de segurança. Ele esclareceu que as GCMs não são equivalentes a policiais nem a cidadãos comuns. Elas são servidores públicos com o dever de proteger o patrimônio municipal.

Embora a decisão do STF tenha implicações, estas estão mais relacionadas a benefícios para os guardas e à possível facilitação do repasse de recursos federais para as corporações. No entanto, alguns especialistas alertam para a possibilidade de ampliação de poderes das GCMs no futuro.

É importante destacar que as GCMs não podem ser confundidas com as polícias civis e militares. Enquanto as guardas têm poder de polícia, que envolve restrição de direitos dos cidadãos, as polícias detêm o monopólio do uso da força pelo estado. As guardas têm atribuições delimitadas, e a decisão do STF não alterou esse cenário.

Embora façam parte do sistema de segurança pública, as GCMs não possuem as mesmas prerrogativas das polícias. Portanto, a decisão do STF reforça a posição das GCMs no sistema de segurança, mas não concede novas atribuições além das já estabelecidas.

TSE torna Bolsonaro inelegível por 8 anos em votação de 5 a 2

Abuso de poder político: Bolsonaro atacou o sistema eletrônico de votação, decide TSE

Agência Brasil, Editado por Repórter ABC – Por 5 votos a 2, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou nesta sexta-feira (30) o ex-presidente Jair Bolsonaro à inelegibilidade pelo período de oito anos. Com essa decisão, Bolsonaro fica impedido de disputar eleições até 2030. A sentença ainda pode ser contestada por meio de recurso.

O julgamento do TSE analisou a conduta de Bolsonaro durante uma reunião realizada em julho do ano passado, no Palácio da Alvorada, na qual ele atacou o sistema eletrônico de votação. O encontro em questão foi questionado quanto à sua legalidade pelo PDT.

Após a maioria dos votos ser formada contra o ex-presidente, o julgamento prosseguiu para a tomada do último voto, proferido pelo presidente do tribunal, ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a maioria na condenação de Bolsonaro por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.

Segundo o ministro, Bolsonaro utilizou a estrutura pública para atacar o Poder Judiciário e seus membros durante a reunião, além de disseminar desinformação e notícias fraudulentas com o intuito de descredibilizar o sistema de votação. Durante suas declarações, Bolsonaro insinuou que seria impossível auditar os votos dos eleitores.

“A resposta que a Justiça Eleitoral dará a essa questão confirmará a fé na democracia, no Estado de Direito, no grau de repulsa ao degradante populismo renascido a partir das chamas do discurso de ódio, discursos antidemocráticos e que propagam desinformação, divulgada por milicianos digitais”, afirmou o ministro.

Além de ter ocorrido no Palácio da Alvorada, o evento foi transmitido pela TV Brasil, uma emissora de comunicação pública da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Após quatro sessões de julgamento, juntamente com Moraes, os ministros Benedito Gonçalves, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia votaram pela condenação do ex-presidente. Os ministros Raul Araújo e Nunes Marques se manifestaram contra a condenação de Bolsonaro, alegando que a realização da reunião não teve gravidade suficiente para gerar a inelegibilidade.

Quanto ao general Braga Netto, candidato a vice-presidente da República na chapa de Bolsonaro nas eleições de 2022, o TSE o absolveu por unanimidade, uma vez que todos os ministros entenderam que ele não teve relação com a mencionada reunião. O nome de Braga Netto havia sido incluído no processo pelo PDT.

De acordo com a legislação eleitoral, Bolsonaro fica inelegível por oito anos e só poderá voltar a disputar eleições em 2030. Conforme a Súmula 69 do TSE, a contagem do prazo se inicia na data do primeiro turno das eleições de 2022, que ocorreu em 2 de outubro. Dessa forma, a inelegibilidade terminará em 2 de outubro de 2030, apenas quatro dias antes do primeiro turno das eleições, previsto para 6 de outubro.

A defesa de Bolsonaro tem o direito de recorrer da decisão tanto ao próprio TSE quanto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Vale ressaltar que três dos sete ministros do TSE também são membros do STF e poderão participar do julgamento de um eventual recurso.

Segundo as regras internas da Corte, os ministros que atuam no tribunal eleitoral não ficam automaticamente impedidos de julgar questões constitucionais em processos oriundos do TSE.

Durante o primeiro dia do julgamento, realizado em 22 de junho, a defesa de Bolsonaro argumentou que a reunião não teve cunho eleitoral e foi realizada como um “contraponto institucional” para sugerir mudanças no sistema eleitoral.

Conforme o advogado Tarcísio Vieira de Carvalho, a reunião ocorreu antes do período eleitoral, em 18 de julho de 2022, quando Bolsonaro ainda não era oficialmente candidato ao pleito presidencial. Portanto, de acordo com o defensor, a punição adequada seria apenas uma multa, e não a declaração de inelegibilidade.

Alexandre de Moraes pede mais tempo para analisar processo de contribuição assistencial

Plenário virtual da Corte analisa o caso desde o último dia 14

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou nesta sexta-feira (21) mais tempo para examinar um processo que pode validar a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos. O caso está sendo analisado no plenário virtual da Corte desde a última sexta-feira (14). Até agora, os ministros Gilmar Mendes, relator do caso, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram a favor da cobrança, que foi considerada inconstitucional pelo próprio Supremo em 2017.

O processo em questão trata da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos de sua categoria. A contribuição está prevista no Artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser instituída pelos sindicatos por meio de acordos e convenções. Vale ressaltar que a contribuição não deve ser confundida com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinta com a reforma trabalhista de 2017 e não está em análise pelos ministros neste julgamento.

Se a maioria do STF aprovar a volta da contribuição assistencial, acordos e convenções coletivas poderão ser impostos a toda a categoria de trabalhadores, conforme prevê a lei, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato, desde que seja dada a opção de recusa. Porém, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não há um prazo definido para a retomada do julgamento, que estava previsto para ser encerrado na próxima segunda-feira (24).

Gilmar Mendes muda de posição e vota a favor de contribuição para sindicatos

STF avalia possibilidade de cobrança com direito de oposição. Ministro relator é convencido pelos argumentos de Luís Roberto Barroso

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, mudou sua posição em relação à cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados e votou a favor da medida. Gilmar é o relator do caso em questão, que ainda está sendo julgado pela Corte.

A contribuição assistencial é uma taxa utilizada pelos sindicatos para custear suas atividades e não possui um valor fixo, sendo estabelecida em assembleia de cada categoria. Em 2017, antes mesmo da reforma trabalhista, o STF considerou inconstitucional a cobrança desta contribuição de trabalhadores não sindicalizados. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, um tipo de recurso utilizado para esclarecer pontos de uma decisão.

Inicialmente, Gilmar havia sido contrário ao recurso. No entanto, após os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu a possibilidade da cobrança desde que seja garantido o “direito de oposição” aos trabalhadores, Gilmar mudou de opinião. Para ele, a solução apresentada prestigia a liberdade de associação do empregado, garantindo-lhe o direito de decidir se deseja ou não pagar a contribuição.

Barroso e Gilmar também destacaram em seus votos que, após a reforma trabalhista, os sindicatos tiveram suas fontes de receitas fortemente impactadas, uma vez que o imposto sindical não pode mais ser obrigatório.

O julgamento do caso ainda está em andamento, e os demais ministros têm até o dia 24 para apresentarem seus votos. Em 2017, Gilmar havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Nunes Marques, que foram contrários ao pedido de cobrança da contribuição assistencial. No entanto, agora, a ministra Cármen Lúcia também seguiu o posicionamento de Barroso. O caso está sendo julgado em plenário virtual desde junho do ano passado, quando Barroso pediu vista.

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes:

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PGR pede prisão de Moro por dizer que Gilmar Mendes venderia sentenças (VÍDEO)

Repórter ABC – A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma denúncia contra o senador Sergio Moro (União Brasil-PR) por calúnia contra o ministro da Corte, Gilmar Mendes. O fato ocorreu após viralizar nas redes sociais um vídeo em que o ex-juiz aparece dizendo a interlocutores sobre “comprar um habeas corpus de Gilmar Mendes”. Segundo a assessoria Moro, a frase foi tirada de contexto. Leia a denúncia ao final da matéria.

“Não, isso é fiança… instituto… pra comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”, responde Moro, pegando um copo com alguma bebida não identificada. O vídeo acaba logo após.

Na denúncia, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, pede a condenação de Moro por calúnia e aponta como agravante o fato de a declaração ser contra funcionário público e dada na presença de várias pessoas.

“Ao atribuir falsamente a prática do crime de corrupção passiva ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, o denunciando Sergio Fernando Moro agiu com a nítida intenção de macular a imagem e a honra objetiva do ofendido, tentando descredibilizar a sua atuação como magistrado da mais alta Corte do País”, diz a vice-PGR.

Lindôra pede a notificação de Moro para que apresente defesa preliminar; o recebimento da denúncia; a instauração de ação penal; a deflagração de instrução criminal; e a decretação da perda do mandato do senador, caso condenado a pena superior a quatro anos.

“O denunciado Sergio Fernando Moro emitiu a declaração em público, na presença de várias pessoas, com o conhecimento de que estava sendo gravado por terceiro, o que facilitou a divulgação da afirmação caluniosa, que tornou-se pública em 14 de abril de 2023, ganhando ampla repercussão na imprensa nacional e nas redes sociais da rede mundial de computadores”, prossegue a PGR.

Leia a íntegra da denúncia da PGR:

STF pode julgar correção do FGTS pela inflação nesta quinta-feira

A ação tramita no Supremo desde 2014; substituição da TR (Taxa Referencial) tem potencial de ganhos significativos para trabalhadores com carteira assinada

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar na próxima quinta-feira (20) a taxa de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em uma ação movida pelo partido Solidariedade em 2014. A decisão pode garantir ganhos significativos aos trabalhadores, mas pode impactar negativamente o governo federal.

Os ministros do STF podem determinar que os valores nas contas do FGTS devem ser corrigidos sempre pela inflação, não pela Taxa Referencial (TR), como é feito desde os anos 1990. A correção pela TR causou perdas aos trabalhadores, que deixaram de receber a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e essa diferença pode chegar a R$ 720 bilhões no período entre 1999 e março de 2023, segundo o Instituto Fundo de Garantia (IFGT).

O julgamento tem grande relevância tanto para os trabalhadores quanto para o próprio Judiciário, que recebeu centenas de milhares de ações individuais e coletivas nos últimos 10 anos, reivindicando a correção do saldo do FGTS por algum índice inflacionário. A decisão também interessa ao governo federal, já que a adoção de índices inflacionários integralmente à remuneração do FGTS pode levar à extinção do programa Minha Casa, Minha Vida.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão nacional de todos os processos em 2019, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em 2018, manter a TR como índice de correção do FGTS. A decisão desfavorável aos trabalhadores do STJ criou o risco de que ações fossem indeferidas em massa por instâncias inferiores.

A expectativa da comunidade jurídica é que o Supremo decida pela inconstitucionalidade da TR como taxa de correção monetária do FGTS, estabelecendo algum outro índice inflacionário como taxa de correção, como o INPC ou até o IPCA. O Supremo já decidiu pela inconstitucionalidade da TR como taxa de correção monetária de depósitos trabalhistas e dívidas judiciais, o que pode levar a uma decisão similar sobre o FGTS.