Justiça do Trabalho concede liminar para abertura do comércio na região Oeste no feriado de 16 de novembro

Justiça do Trabalho concede liminar para abertura do comércio na região Oeste no feriado de 16 de novembro

A juíza do Trabalho, Dra Kelly Cristina La Porta Ferraz, titular da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, concedeu liminar à Associação Comercial da Região Oeste (ACRO), para permitir o funcionamento do comércio daquela região no feriado de 16 de novembro, Dia do Evangélico em Santana de Parnaíba.

Na decisão, a magistrada destacou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria, ressaltando que a portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) que autorizou o ponto facultativo na data não possui caráter de lei, sendo considerada como mera recomendação administrativa.

A liminar foi deferida após parecer favorável do Ministério Público do Trabalho (MPT), que opinou pela “total procedência do pedido”, especialmente quanto à alegação de que as leis municipais que criam feriados religiosos não podem se sobrepor à legislação trabalhista sem a devida contrapartida de compensação de horas ou pagamento de horas extras, conforme previsto em convenção coletiva.

A juíza também apontou que a Lei Municipal que instituiu o feriado religioso não poderia interferir em matéria trabalhista, sob risco de violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre Direito do Trabalho.

A ACRO, representada pelo advogado Dr. João Paulo de Oliveira Neto, sustentou na ação que a imposição do feriado sem previsão de acordo coletivo ou compensação de jornada geraria prejuízos econômicos e insegurança jurídica para comerciantes e trabalhadores da região de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Itapevi, Cotia, Santana de Parnaíba e Vargem Grande Paulista.

A entidade também argumentou que a portaria da SRTE, por ser ato administrativo infralegal, não poderia instituir um feriado, mas apenas recomendar o ponto facultativo. A juíza concordou com o entendimento.

“O município não tem competência para legislar sobre direito do trabalho. A portaria é uma recomendação, não uma lei. O feriado religioso municipal não pode se sobrepor à jornada de trabalho sem compensação ou pagamento de horas extras”, escreveu a magistrada em sua decisão.

Imagem: Comércio na região Oeste de São Paulo — Foto: ACRO / Divulgação

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Assessoria de Imprensa ACOME

Luís Carlos Nunes
Luís Carlos Nunes

Jornalista com foco em política, justiça e segurança pública. Editor do Repórter Brasil.

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