Guarda Municipal não tem competência para combater tráfico perto de escola, Diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Guarda Municipal não possui competência para realizar operações de combate ao tráfico de drogas nas imediações de unidades escolares. A decisão, proferida pela 6ª Turma, teve como base a limitação constitucional das atribuições das guardas municipais, que são voltadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

A discussão chegou ao STJ após um recurso do Ministério Público contra decisão que absolveu guardas municipais acusados de realizar abordagens e apreensões de drogas dentro de uma escola. No recurso, o MP sustentava que a guarda municipal poderia atuar em flagrante, mesmo em áreas escolares. No entanto, o colegiado entendeu que a atuação repressiva ao tráfico é exclusiva das polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144 da Constituição Federal.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a Guarda Municipal não integra o sistema de segurança pública previsto no caput do artigo 144, mas apenas compõe o rol de órgãos de segurança patrimonial. Embora possa atuar na prevenção de delitos relacionados ao patrimônio público e na proteção de usuários dos serviços municipais, não lhe cabe realizar operações ostensivas ou investigativas típicas de polícia judiciária.

A decisão tem impacto direto sobre condutas em ambientes escolares, onde guardas municipais muitas vezes atuam como vigilantes. O STJ deixou claro que, em caso de flagrante, o Guarda Municipal deve acionar a polícia competente, não podendo realizar a abordagem ou efetuar prisões por tráfico de drogas.

Com esse entendimento, a 6ª Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a decisão absolutória dos guardas. O caso segue como precedente importante para limitar a atuação das guardas municipais em todo o Brasil.